Da Redação Desde a madrugada desta segunda-feira (28), recorrentes interrupções no fornecimento de energia elétrica estão afetando diversas ruas no centro de Mata de São João. Com isso, muitos consumidores podem sofrer prejuízos materiais e não materiais. Nesses casos, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária de energia, de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e com a resolução normativa nº 499/12 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Assim, se houver danos a aparelhos elétricos, por exemplo, as distribuidoras de energia devem consertar, substituir ou ressarcir os consumidores. Pela resolução da nº 360/09 da Agência, o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos (contados da data da ocorrência do dano). No entanto, o CDC diz que o usuário tem até cinco anos buscar reparação de danos. Prazos A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora. Por sua vez, a distribuidora terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, cujo prazo é de um dia útil. Depois da inspeção, a empresa tem 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa. Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel. Responsabilidade A distribuidora só fica livre da responsabilidade pelo ressarcimento se comprovar uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas; inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção, segundo prevê a resolução da Aneel - pelo CDC, porém, essa restrição é abusiva. O uso de transformadores entre o aparelho danificado e a rede, por exemplo, não pode justificar a recusa da concessionária em reparar o dano. Danos imateriais Para danos não materiais (como o comprometimento da realização de um trabalho, por exemplo, por falta de energia ou de danos a um aparelho eletrônico), o CDC também ampara o consumidor. Ele deve pleitear a reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, pode procurar o Procon local ou, ainda, recorrer à Justiça.
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