Do G1
A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (15) pelo STJ. Segundo o ministro relator, Humberto Martins, a informação da alteração da embalagem foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores. ?Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos ? Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat ?, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor?, destacou o relator. Segunda a Femsa Brasil, que desde 2008 é dona da Refrigerantes Minas Gerais, a mudança ocorreu em 2006, em partes de Minas Gerais e da Região Serrana do Rio de Janeiro. A empresa é distribuidora da Coca-Cola nos estados de MG, RJ, MS, GO e em parte de SP. "A Femsa Brasil é uma empresa idônea e tem por premissa cumprir todas as decisões judiciais. A empresa destaca ainda que tem como política não se pronunciar sobre processos judiciais em andamento", informou a empresa, em nota. Por meio da sua assessoria, a empresa informou que, desde 2006, a fábrica da Refrigerantes Minas Gerais comercializa somente embalagens de 500 ml, diferentemente de outras fabricantes do país que continuam produzindo embalagens de 600 ml. 'Aumento disfarçado' de preço Segundo a nota publicada pela página do STJ, o Procon mineiro concluiu que a fabricanteteria ?maquiado? o produto, praticando ?aumento disfarçado? de preços, ao reduzir as embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente os consumidores. A empresa alegou ao Judiciário seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a redução do volume dos refrigerantes, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicaria violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva. No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o entendimento mineiro. ?A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado?, avaliou o relator. Segundo o tribunal, a empresa argumentou que não poderia ser responsabilizada, porque reduziu os preços proporcionalmente. O ministro Humberto Martins, porém, divergiu da fabricante. Para o relator, a fabricante compõe a cadeia de geração do bem e é considerada também fornecedora do produto. Por isso, é solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, assim como os demais participantes do ciclo de produção. O STJ manteve tanto a multa quanto os honorários, que chegaram a R$ 25 mil depois de serem aumentados pelo tribunal mineiro. A sentença havia fixado o valor em R$ 1 mil. * O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.