Uma nova norma do Ministério do Trabalho e Emprego promete mudar a rotina de quem atua aos domingos e feriados. A Portaria nº 3.665/2023, publicada em novembro de 2023, passaria a valer em julho deste ano, mas foi adiada para março de 2026. O texto altera regras para o funcionamento do comércio nesses dias e estabelece que o trabalho só será permitido mediante autorização em convenção coletiva.
A mudança retoma os critérios previstos na Lei nº 10.101/2000, modificada pela Lei nº 11.603/2007, que condiciona o funcionamento do comércio em feriados à negociação entre sindicatos de trabalhadores e empregadores, além da legislação municipal. A portaria revoga os efeitos da norma anterior, a nº 671/2021, editada durante o governo Bolsonaro, que permitia a abertura do comércio em feriados sem necessidade de acordo coletivo.
Segundo o Ministério do Trabalho, a portaria corrige uma distorção jurídica e valoriza o papel da negociação sindical nas relações de trabalho. “Ao reafirmar a exigência de convenção coletiva, o governo reconhece e valoriza a negociação coletiva como pilar das relações de trabalho e instrumento legítimo para o equilíbrio entre os interesses de empregadores e trabalhadores”, informou a pasta.
Com a nova regra, empresas que antes operavam com base em autorizações administrativas perdem esse respaldo. A partir de 2026, a negociação com sindicatos passa a ser obrigatória para autorizar o trabalho em feriados — inclusive nos setores com maior atividade nesses períodos, como comércio varejista, atacado, supermercados e shopping centers.
A advogada Karoline Cunha, especialista em Direito do Trabalho e conselheira da Associação Baiana de Advogados Trabalhistas (ABAT), destaca que os impactos devem ser mais intensos para empresas que dependem do movimento em datas comemorativas. “Esses setores utilizam os feriados para alavancar vendas e girar estoque. Com a exigência de convenção coletiva, a ausência de cláusula autorizativa pode impedir a abertura das lojas, mesmo que haja interesse dos trabalhadores”, avalia.
Pequenas e médias empresas, que muitas vezes não têm estrutura para negociar diretamente com sindicatos e dependem de convenções setoriais, também devem enfrentar dificuldades. Já para os trabalhadores, os efeitos são duplos: se, por um lado, a regra pode garantir condições mais justas, como adicional de remuneração e folgas compensatórias, por outro, em caso de ausência de acordo sindical, eles podem ser excluídos das escalas e perder oportunidades de ganho extra.
A advogada trabalhista Ana Paula Studart vê pontos positivos na medida, como o fortalecimento do papel dos sindicatos. “A portaria apenas confirma o que já está na lei e busca corrigir uma irregularidade que vinha sendo praticada com base em uma norma anterior que contrariava a legislação”, afirma.
Debate e críticas
A mudança gerou reações distintas. Enquanto entidades sindicais e juristas avaliam a portaria como um avanço na proteção aos trabalhadores, representantes do setor empresarial alegam aumento da burocracia, restrições à liberdade econômica e impactos operacionais.
O advogado João Farias afirma que a medida pode incentivar a adoção de estratégias mais modernas na gestão de pessoas, mas reconhece os entraves. “A exigência de negociação pode levar à criação de programas de incentivo, maior flexibilidade de horários, mas, sem o aval sindical, o trabalho em domingos e feriados deve ser remunerado em dobro ou até mesmo inviabilizado”, pontua.
Empresários também alertam para os impactos em setores essenciais, que operam com escalas diferenciadas e podem encontrar dificuldades na manutenção dos serviços. “O texto reforça a proteção ao trabalhador, mas impõe desafios relevantes para a operação de negócios que dependem de agilidade e adaptação”, diz Farias.
A nova redação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, trazida pela portaria, deixa claro: o trabalho em feriados só poderá ocorrer se houver cláusula específica autorizando, firmada em convenção coletiva. Já a exigência de negociação para os domingos, contestada por empregadores, ainda pode ser alvo de questionamento judicial.