Uma empregada doméstica de Salvador obteve na Justiça o direito a receber R$ 5 mil por danos morais após comprovar que trabalhava até 15 horas por dia, entre 2017 e 2021. A decisão foi proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que também determinou o pagamento de horas extras com base na jornada fixada pelos desembargadores. Ainda cabe recurso.
Segundo o processo, a trabalhadora atuava de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h, com uma hora de intervalo, realizando todos os serviços domésticos e cuidando dos dois filhos do casal. O expediente se encerrava após servir o jantar do patrão, às 22h. Aos fins de semana, ela viajava para o interior e retornava na segunda-feira pela manhã, entre 8h e 8h30. A profissional pediu demissão alegando esgotamento.
O caso foi analisado inicialmente pela 25ª Vara do Trabalho de Salvador. A juíza reconheceu o direito ao pagamento de horas extras além da oitava hora diária ou da 44ª semanal, mas negou a indenização por danos morais, ao entender que não havia trabalho entre 18h e 22h.
Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Eloína Machado, destacou que cabe ao empregador doméstico controlar e registrar a jornada. Para a magistrada, mesmo nos períodos de menor atividade, a empregada permanecia à disposição da família, pois precisava estar na residência para atender às demandas, como servir o jantar às 22h.
O colegiado fixou a jornada da seguinte forma, às segundas-feiras, das 8h15 às 22h, com uma hora de intervalo, de terça a sexta-feira, das 7h às 22h, com uma hora de intervalo, além de trabalho em feriados nacionais. As horas extras deverão ser calculadas com base nesses horários.
Para a 4ª Turma, a empregada cumpria, em média, 64 horas semanais, acima das 44 horas previstas na Constituição Federal. Os desembargadores entenderam que a carga horária comprometeu o descanso, reduziu o intervalo entre jornadas e afetou as folgas em feriados, interferindo na vida pessoal da trabalhadora, o que fundamenta a indenização de R$ 5 mil.
A decisão sobre as horas extras foi unânime. Já a indenização por dano moral teve divergência, a desembargadora Angélica Ferreira votou contra esse ponto, por considerar que a jornada excessiva, por si só, não comprova abalo psicológico.
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