Muitos consumidores ao comprar um produto em uma loja e receber sua nota fiscal se deparam com o seguinte serviço embutido “garantia estendida”, algumas dessas garantias correspondem ao equivalente 25% (vinte e cinco por cento) do valor do produto, ou seja, ao comprar um aparelho telefônico no valor de R$ 1.000,00 por exemplo, acrescenta-se na nota fiscal um serviço no valor de R$ 250,00 ficando assim ao final da compra o valor total de R$ 1250,00. Muitos lojistas alegam que tal serviço é obrigatório e fundamental, uma vez que, garante ao consumidor maior período de garantia do produto, algumas lojas “ameaçam” o consumidor informando que é impossível a venda do produto sem a aquisição de tal serviço. Mas afinal, garantia estendida é obrigatória?
Não. A garantia estendida é um seguro, portanto sua oferta não pode ser atrelada a venda do produto como forma obrigatória de aquisição do bem, assim como, a garantia estendida não pode ser ofertada ao consumidor como um “bônus” que possibilite o desconto no valor produto, sob pena de restar configurada a prática de venda casada.
Ao contratar um serviço ou produto onde o fornecedor obrigue a aquisição do serviço de seguro de garantia estendida, o consumidor deve informar o não interesse, devendo o lojista retirar o valor do seguro embutido no preço do aparelho. Ocorre que, muitas lojas, colocam tal valor na nota fiscal, pegando o consumidor de surpresa após que só verifica a contratação do seguro ou seu pagamento posteriormente. Nesse caso, temos duas hipóteses: Caso o consumidor, assine equivocadamente um termo de garantia estendida e contrate (sem ler, por exemplo), tem o prazo de 07 (sete) dias para se dirigir até a loja onde efetuou tal contratação e solicitar a devolução do valor bem como o cancelamento do serviço, independe do meio de contratação é o que se depreende da Resolução nº 296 (Conselho Nacional de Seguros Privados) de 2013.
Por outro lado, caso o consumidor se der conta de que, não assinou nenhum Termo de Garantia Estendida, e, mesmo assim, o fornecedor cobrou o serviço de forma integral ou diluída nas parcelas, poderá ingressar com uma ação de obrigação de fazer, pedindo o cancelamento do serviço, bem como a restituição dobrada do valor pago, requerendo ainda, a depender do caso, a indenização por danos morais que ficará a critério de avaliação do magistrado a depender do caso.
Vale a pena registrar que, independe da garantia estendida o consumidor tem a garantia dos produtos e serviços estabelecidos no próprio Código de Defesa do Consumidor. A garantia legal não depende do contrato que foi feito, pois já está prevista na lei (Arts. 26 e 27, CDC). Nos casos de bens e produtos duráveis o prazo é de noventa dias, e trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis. Além da garantia legal, temos a garantia contratual que é aquela complementar, estabelecida no próprio Código no art. 50.
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