Começo de ano todos os pais que têm filhos em idade escolar passam pela mesma preocupação: a volta às aulas. Embora seja um tema simples, é importante que o consumidor fique de olho aberto e conheça seus direitos para não ter prejuízos, seja na hora da compra de materiais ou até mesmo na hora de formular contrato com a escola. A informação é a principal ferramenta. Por isso, a leitura desse artigo é essencial.
Um dos princípios basilares do direito do consumidor é o acesso e a facilidade a informação, por esse princípio entendemos que os fornecedores de serviços, as escolas por exemplo, devem prestar informações claras sobre as regras de avaliação e recuperação, bem como as taxas por atrasos de pagamento. O reajuste de mensalidades é autorizado, porém só pode ser feito anualmente e, a todos os alunos que não tem pendências financeiras é garantido o direito de nova matrícula na instituição. Os contratos nesse tipo de vínculo são de adesão, ou seja, bloco com normas previamente definidas para ambas as partes feitas por uma única parte, embora sejam elaborados pela escola, dando ao consumidor a única opção de aceitar ou recusar é importante ler e conhecer todo conteúdo.
No caso de atraso no pagamento de mensalidades ou inadimplência, não pode, ainda que exista previsão contratual, a escola negar o requerimento de documentos pessoais nem tão pouco suspender provas ou avaliações, devendo o aluno cursar todo o período letivo sem nenhuma sansão acadêmica ou discriminação. Importante ainda destacar que, por lei, a escola que recebe o aluno transferido não pode se negar a matricular o aluno por motivo de débito em outras escolas anteriores, ainda que exista negativação.
Um dos grandes problemas, é a lista de material escolar. Afinal, a escola pode pedir tudo? Não. Alguns itens da lista, a escola fica impedida de exigir como por exemplo: resma de papel, sabão em líquido, giz, álcool, caneta para lousa, qualquer material de uso coletivo é vedada a solicitação, tais despesas devem ser incluídas na mensalidade do aluno, sendo abusiva a exigência de itens coletivos.
A lista deve ter unicamente materiais que deverão ser utilizados de forma individual pelo aluno. E caso os pais tenham dúvidas sobre a utilização de qualquer item da lista, poderá requerer explicações a escola, para que, informe a real necessidade daquele item.
Considerando que, os itens da lista devem ser exclusivamente de uso individual, não pode a escola determinar a marca ou qualidade do produto, ainda que seja superior. O consumidor tem a livre escolha de qual tipo de produto vai utilizar.
Além do mais, é vedada a obrigação de compra de material em loja exclusiva ou em única loja, bem como na própria escola, práticas desse tipo constituem venda casada, passível inclusive de tipificação do próprio Código de Defesa do Consumidor.
Dica do advogado: No momento da matrícula, bem como nas fases anteriores como na oferta e publicidade do serviço de ensino é importante que os pais possuam todo o processo documentado de forma escrita ou fotográfica, deve guardar cópia da lista de material, bem como recibo de pagamentos ou panfletos com informações do procedimento acadêmico. Em caso de problemas, deve-se procurar de forma amigável a escola, de preferência sempre por escrito, visando a solução do problema e em caso de não resolução deve-se procurar um profissional para que adote as medidas cabíveis visando garantir e proteger os direitos do consumidor.
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