O presidente Michel Temer assinou nesta sexta-feira (11) decreto que estabelece as regras para que mulheres presas tenham direito ao indulto especial, concedido em razão do Dia das Mães.
De acordo com a assessoria do Palácio do Planalto, o decreto será publicado em edição extraordinária do "Diário Oficial da União" nesta sexta, último dia útil antes do Dia das Mães, comemorado no próximo domingo (13).
Previsto na Constituição como uma atribuição do presidente da República, esse benefício não trata das saídas temporárias, nas quais presas precisam retornar à prisão.
Conforme o texto do decreto, divulgado pelo Planalto, o indulto especial, que trata de um tipo de perdão da pena, será concedido a presas, brasileiras ou estrangeiras, que até o próximo domingo (13) não tenham sido punidas com "prática de falta grave nos últimos 12 meses" e que se enquadrem nos seguintes requisitos:
Mães condenadas à pena privativa de liberdade por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos de até 12 anos de idade, ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;
Avós condenadas à pena privativa de liberdade por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até 12 anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;
Condenadas à pena privativa de liberdade por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 60 anos de idade ou que não tenham 21 anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;
Condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência e as diagnosticadas com doenças crônicas graves ou com doenças terminais;
Gestantes condenadas à pena privativa de liberdade;
Ex-gestantes, que tiveram aborto natural dentro da unidade prisional, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;
Condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, cuja sentença tenha reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa e tenha sido aplicado o redutor previsto no § 4º do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;
Condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não forem reincidentes;
Condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se forem reincidentes;
Indígenas condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que possuam Registro Administrativo de Nascimento de Indígena, desde que cumprido um quinto da pena, se não forem reincidentes.
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