Além de Suzane Richthofen, presas como Anna Carolina Jatobá, condenada pela morte da enteada Isabela Nardoni, e Elize Matsunaga, condenada por matar e esquartejar o marido Marcos Matsunaga tiveram o direito a Saída Temporária de Natal e Ano Novo.
Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, sem vigilância direta nos seguintes casos:
Visita à família
Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução de 2º grau ou superior, na comarca do juízo de execução;
Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social;
A proibição da saída temporária aos condenados pela prática de crime hediondo com resultado morte, foi introduzida pela Lei nº 13.964/19, a conhecida Lei Anticrime. Com essa mudança na lei, crimes como o de Suzane Richthofen, Anna Carolina Jatobá, Elize Matsunaga não poderão ter esse benéfico, esses casos foram de grande repercussão midiático dos tempos atuais que todos os anos são lembrados pela imprensa sobre a saída temporária dessas pessoas, então o Poder Legislativo deixou as regras mais duras para esse benefício.
Para a obtenção da saída temporária, o apenado tem que preencher alguns requisitos:
Comportamento adequado;
Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e ¼ (um quarto), se reincidente;
Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
Não se trate de condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte.
De acordo com o Defensor Público Rafael de Souza Miranda, o sentenciado beneficiado com a saída temporária ficará sujeito às seguintes condições. Entre outras que o juízo das execuções entender compatíveis com as circunstancias do caso e sua situação pessoal:
Fornecimento de endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
Recolhimento à residência visitada, no período noturno;
Proibição de frequentar bares, casa noturnas e estabelecimentos congêneres;
A autorização será concedida por um prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, ou seja, 5 saídas no ano, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Diferentemente da saída temporária o Induto conhecido como “Induto de Natal”, trata-se de ato de clemência do Presidente da República, por meio de decreto, com finalidade de declarar a extinção da punibilidade, ou seja, traz o perdão da pena. Recentemente o Presidente Jair Messias Bolsonaro assinou e concedeu o perdão aos condenados das seguintes esferas: policiais federais, civis, militares, bombeiros, entre outros que, no exercício da função ou em decorrência dela, tenha cometido crimes culposos em operações de Garantia de Lei e da Ordem. Em suma, preenchendo os requisitos aqui já citados, é concedida ao apenado os benefícios da saída temporária. Já o Indulto Presidencial é um ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, que funciona como ferramenta de coibição de excessos, permitindo maior equilíbrio na Justiça Criminal.
Um grande abraço e feliz ano novo a todos!
Dr. Carlos Aragão
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