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Política em Foco Derrota imposta

STF mantém cobrança de contribuição previdenciária sobre aposentados em Camaçari

Ao negar o recurso, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a análise do déficit atuarial envolve questões fáticas

18/07/2025 08h46
Por: Luciano Bandeiras Fonte: Agência Brasil
Tânia Rego / Agência Brasil
Tânia Rego / Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a um recurso extraordinário que questionava a constitucionalidade da Lei Complementar nº 1.644/2020, do município de Camaçari. A lei estabelece a cobrança de uma contribuição previdenciária de 14% sobre os proventos de aposentadoria e pensões que superem o valor do salário-mínimo nacional.

O caso foi relatado pelo ministro Gilmar Mendes, que considerou válida a medida adotada pelo município para enfrentar um déficit atuarial em seu regime próprio de previdência.

O recurso foi interposto por servidores aposentados e pensionistas, que alegavam violação aos princípios constitucionais da isonomia e da vedação ao confisco, argumentando que a base de cálculo da contribuição deveria ser limitada aos valores que ultrapassassem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não o salário-mínimo. Os recorrentes citaram o julgamento da ADI 3105 pelo STF, que, em 2004, estabeleceu a necessidade de tratamento igualitário entre contribuintes de diferentes regimes previdenciários.

O ministro Gilmar Mendes destacou que a Emenda Constitucional nº 103/2019, que acrescentou o § 1º-A ao art. 149 da Constituição Federal, permitiu excepcionalmente que entes federativos ampliassem a base de cálculo da contribuição para valores acima de um salário-mínimo em casos de déficit atuarial comprovado. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) havia reconhecido a demonstração da existência desse déficit, além de adotar outras medidas para reequilibrar suas contas, como a venda de bens municipais e a proibição de cessões gratuitas de direitos.

Ao negar o recurso, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a análise do déficit atuarial envolve questões fáticas, cujo reexame não é possível em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.

 

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