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Política em Foco Trânsito

Lei Seca ganha novo teste antes do bafômetro; entenda a mudança

Resolução do Contran regulamenta triagem preliminar, reteste e identificação de outras substâncias, mas mantém o bafômetro e as penalidades previstas no Código de Trânsito

30/08/2026 17h56
Por: Luana Velloso Fonte: Redação
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução

A fiscalização da Lei Seca passou a contar com uma etapa preliminar de triagem após a entrada em vigor da Resolução nº 1.031/2026, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A norma, publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto, regulamenta o uso do pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, define procedimentos para o reteste do bafômetro e estabelece regras para a identificação de outras substâncias psicoativas durante abordagens.

O chamado pré-teste ou teste passivo pode ser utilizado pelo agente de trânsito como uma triagem para identificar indícios da presença de álcool. Esse procedimento não é obrigatório e pode ser dispensado, com a aplicação direta do teste convencional de ar alveolar. Além disso, um resultado positivo no pré-teste tem caráter exclusivamente indicativo e não pode, sozinho, caracterizar uma infração ou fundamentar uma autuação. Para isso, é necessário um procedimento posterior que atenda aos requisitos estabelecidos pela resolução.

A novidade regulamenta uma prática que já vinha sendo utilizada por órgãos de fiscalização, incluindo a Polícia Rodoviária Federal. Segundo o Ministério dos Transportes, o teste passivo já fazia parte de operações em estados como Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, além das abordagens realizadas pela PRF.

O novo procedimento também considera situações em que o resultado inicial pode ser afetado pela presença momentânea de álcool no trato respiratório superior. A resolução prevê a realização de reteste quando um resultado válido for prejudicado por fatores técnicos ou operacionais. A medida pode ser utilizada, por exemplo, para afastar a influência de álcool residual na boca ou nas vias respiratórias.

O Ministério dos Transportes cita entre as situações que podem produzir presença residual de álcool produtos como bombons com licor, enxaguantes bucais e pão de forma. Nesses casos, um resultado positivo na etapa de triagem não encerra a fiscalização. A verificação deve prosseguir por meio dos procedimentos previstos na regulamentação antes de qualquer autuação.

A resolução também ampliou as possibilidades de fiscalização de outras substâncias psicoativas. Os agentes poderão utilizar aparelhos específicos para verificar a presença dessas substâncias, desde que os equipamentos sejam certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC) por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A norma, porém, não determina um modelo específico de equipamento nem estabelece que a simples identificação de uma substância seja suficiente, isoladamente, para demonstrar alteração da capacidade de condução. Nesses casos, também podem ser considerados sinais de alteração da capacidade psicomotora apresentados pelo motorista. A regulamentação exige pelo menos dois sinais para essa constatação.

O bafômetro utilizado para medir a concentração de álcool no ar alveolar continua sendo um dos principais instrumentos da fiscalização. A resolução determina que os aparelhos sejam aprovados pelo Inmetro e submetidos às verificações metrológicas previstas na regulamentação. Portanto, o novo teste não substitui o etilômetro: ele funciona como uma possibilidade adicional de triagem nas abordagens.

Os limites previstos para a caracterização da infração administrativa também permanecem. Segundo a Resolução 1.031, o art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro é aplicado quando o etilômetro registra medição igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado, após o desconto do erro máximo admissível. Para o crime previsto no art. 306 do CTB, o parâmetro do etilômetro permanece em 0,34 mg/L, também considerada a margem de erro estabelecida para o equipamento.

As penalidades da Lei Seca continuam as mesmas. A resolução não criou uma nova infração nem aumentou as punições previstas no CTB. A recusa do motorista em se submeter aos procedimentos de fiscalização também continua sujeita às consequências previstas no artigo 165-A.

A resolução estabelece ainda procedimentos específicos para acidentes de trânsito. Sempre que possível, os condutores envolvidos devem passar pelos procedimentos de fiscalização previstos na norma. Em casos de sinistros que resultem em morte, passa a ser obrigatória, para fins de perícia oficial, a realização de exame de sangue ou de outro exame laboratorial capaz de detectar álcool ou outras substâncias psicoativas que determinem dependência.

Outra determinação é que, durante uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração por conduzir sob influência de álcool ou substância psicoativa e por recusar o exame destinado a verificar essa condição. A regra está relacionada aos procedimentos estabelecidos pela nova resolução para a fiscalização e a caracterização das infrações.

A Resolução nº 1.031/2026 revogou a norma que regulamentava anteriormente esses procedimentos, a Resolução Contran nº 432/2013. Os artigos da nova regulamentação, com exceção da alteração do anexo da Resolução 985/2022, passaram a valer na data de sua publicação, em 18 de agosto. A mudança no anexo tem prazo de 60 dias para entrar em vigor, permitindo a adaptação dos sistemas dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

Na prática, a principal mudança está na organização da fiscalização. O motorista poderá ser submetido a uma triagem antes do bafômetro convencional, mas um resultado positivo nessa etapa não é suficiente para autuação. O etilômetro permanece como instrumento de constatação do consumo de álcool, enquanto a nova regulamentação também formaliza procedimentos para retestes, fiscalização de outras substâncias e exames em casos de mortes decorrentes de sinistros de trânsito.

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