Da Redação Desde o dia 02 de abril, a agência bancária de Mata de São João limitou os horários de funcionamento dos terminais eletrônicos. De acordo com um comunicado fixado na porta da instituição, localizada na Rua Santos Dumont, a medida foi tomada por motivo de segurança. A decisão de limitar o funcionamento dos caixas eletrônicos das 8 às 16h, de segunda a sexta-feira e não funcionar os equipamentos aos sábados, domingos e feriados está sendo contestada pelos usuários e também pelo comercio da cidade. Após o encerramento da sala de autoatendimento do Banco do Brasil, a única opção dos usuários é a utilização dos terminais eletrônicos 24 horas, instalados no Supermercado Todo Dia e Central. A medida também foi adotada pela agência de Pojuca. A medida adotada pelo Banco do Brasil em reduzir o horário de atendimento nos terminais de autoatendimento nos feriados, sábados e domingos, está dentro da legalidade. É o que afirma a promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor à reportagem do Mais Região. A Resolução n° 2932, publicada em fevereiro de 2012, dispõem sobre o horário de funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, bem como acerca dos dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro. Segundo a promotoria, as agências bancárias não estão agindo de forma indevida, caso a alegação seja a falta de segurança, pois é o que está explícito no art. 6º da Resolução n° 2932. O artigo apresenta alguns dos motivos que podem levar a mudança de horários no funcionamento das agências bancárias ou até mesmo possíveis suspensão de serviços. Confira o artigo na íntegra: Art.6º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem decidir sobre a suspensão do atendimento ao público em suas dependências, quando assim justificarem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou casos que possam acarretar riscos à segurança dos funcionários, dos clientes e dos usuários de serviços, considerados relevantes pelas próprias instituições. Parágrafo único. A decisão relativa à suspensão do atendimento ao público, na forma prevista neste artigo, deve estar fundamentada em documentos pertinentes a cada situação ou evento, tais como boletim de ocorrência policial, relatórios de comunicação do fato, laudo de sinistro de sociedade seguradora e notícias veiculadas em jornais, dentre outros julgados importantes, os quais devem ser mantidos na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados da data da respectiva ocorrência. Foto: Arquivo / Ag. Mais Região