Conforme o noticiário nacional, casos de assédio moral tem se tornado comum no dia a dia, talvez não pelo crescimento de ocorrências, mas sim pela conscientização da população que tem dado maior importância a este tema. Mas antes de entrar no assunto é preciso compreender que o assédio moral não é um simples abalo psicológico provocado pela conduta de um agressor no ambiente de trabalho, necessita de preencher alguns requisitos para que se configure tal prática.
De acordo com a doutrina jurídica, poderíamos caracterizar o assédio moral como uma conduta vexatória, que impõe um abalo psicológico, exercida no ambiente de trabalho que não precisa ser necessariamente por um superior hierárquico, que tem como marca fundamental a reiteração, ou seja, não é uma conduta isolada que se configura o assédio moral, mas a prática habitual de condutas reprováveis e de forma prolongada, como por exemplo: reclamar publicamente com o empregado, ameaçar, espalhar boatos contra o funcionário ou mesmo tirar objetos de trabalho, como a mesa ou o telefone, para constranger, revista íntima, orientar de forma confusa com a finalidade que o empregado não desempenhe sua função de forma adequada, menosprezar e excluir dos momentos de convivência da empresa ou setor.
Uma das principais motivações de tal violência é geralmente por manifestação de atos de preconceito, discriminação sexual, competição exagerada, interesse por promoção, necessidade de aumentar a produtividade e intenção de forçar um pedido de demissão, neste último caso o empregador visa não pagar as verbas rescisórias aplicáveis ao empregado, uma vez que, forço o empregado a pedir demissão.
Muitos leitores, ao se depararem com o presente artigo podem ter se enquadrado em alguma das situações acima e em muitos casos, por medo de perder o emprego, não tomam nenhuma atitude contra o empregado, porém, tal situação pode ser evitada se a vítima souber como agir diante do agressor.
Ao se deparar com as constatações acima, a primeira atitude do trabalhador deve ser a conscientização de que não é culpado pela conduta agressiva do agressor. O segundo passo a ser seguindo, um a vez que, o assédio moral n]ão é presumido, necessitando ser provado é reunir o máximo de provas, cartas, e-mail's, gravações, fotos, vídeos, testemunhas. Com essas evidências em mãos o trabalhador se estiver no ambiente laborativo ou já tiver sido dispensado, ainda pode e deve, ingressar com uma ação trabalhista, bem como denunciar no MPT – Ministério Público do Trabalho, para que averígue a ocorrência de prática criminosa e instaure procedimento investigativo, a denúncia pode ser sigilosa, sem a necessidade de que o agressor tome conhecimento de quem fez a denúncia.
A pessoa que é vítima de assédio moral pode pleitear na Justiça uma indenização por dano moral e requerer, caso não tenha sido pago ou esteja trabalhando ainda a satisfação de todos os seus créditos trabalhistas e encerramento do vínculo. Em muitos casos, corriqueiros no judiciário o assediador ou a empresa vem sendo obrigados a indenizar o trabalhador assediado, conforme entendimento majoritário e ainda pode responder na esfera criminal a depender do caso.