Terça, 06 de Outubro de 2026 21:43
(71) 99663.6360
Geral Thiago Moura

Colisão veículo na traseira: quem bate atrás sempre é culpado?

Thiago Moura é advogado, formado pela Universidade Estadual da Bahia. Escreve às segundas.

10/04/2017 15h34 Atualizada há 9 anos atrás
Por: Redação Fonte: Thiago Moura

Na vida sempre escutamos o seguinte ditado, “quem colide atrás com o veículo sempre deve indenizar”, tal preposição nunca foi verdadeira, porém, pelo senso comum criou-se uma ideia de que o condutor que está dirigindo e acidentalmente bate no carro a sua frente está errado.

O ditado popular acima não deve ser considerado em sua integralidade, até porque no universo jurídico nunca devemos usar preposições afirmativas sem espaço para novas interpretações, como “sempre” e “nunca” até porque, ao afirmar que “sempre” quem bate atrás é culpado estaríamos desconsiderando uma série de situações que não caberiam dentro da interpretação da frase.

Muitas pessoas se apoiam na “presunção” criada pelo art. 29, II do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, analisaremos o respectivo artigo do CTB:

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

        II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; 

É com base neste artigo do CTB, que muitos condutores afirmam categoricamente que quem bate atrás sempre será culpado e deverá ser responsabilizado civil e criminalmente em alguns casos.

Porém ao analisarmos uma Lei ou o conjunto de normais jurídicas não devemos interpretar artigos isoladamente, devemos considerar o conjunto de regras de forma harmônicas, no caso dos operadores do direito utilizam-se técnicas de hermenêutica própria para cada caso, o próprio Código de Trânsito mostra em seu bojo algumas situações em que a responsabilidade de indenizar é do veículo da frente. Tais situações são apenas exemplificativas, ou seja, podem ocorrer inúmeras outras situações podem ocorrer e que deverão ser consideradas. Vejamos abaixo:

Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

O artigo 43 em seu inciso III também evidencia um outro exemplo, vejamos:

Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

  III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.

 

Os exemplos taxados no próprio código em interpretação harmônica, deixa claro que a presunção de culpa do condutor traseiro não é absoluta e deverá ser sempre provada em juízo. Imagine que você está conduzido seu veículo com a velocidade indicada na via, respeitando sinalização e é surpreendido com uma freada brusca do veículo a sua frente? Ou ainda, que o veículo da frente não sinaliza a parada ou movimento para esquerda e direito. Temos ainda a situação do motorista simplesmente para na via de trânsito fora do acostamento. Nesses três exemplos se excluiria a responsabilidade do condutor que estiver atrás.

Nas hipóteses acima, o condutor dianteiro ao não respeitar exclui diretamente a responsabilidade do condutor traseiro e nesses casos inclusive, pode o condutor traseiro requerer indenização pelos danos (independe da natureza, moral ou material) suportados.

A dica jurídica para os casos de acidente envolvendo veículo é sempre que possível fotografar e requerer perícia da dinâmica do acidente, para averiguar quem será o responsável pela indenização. Fotografar o ambiente, ou preservar caracterizar do acidente e essencial, requerer imagens de sistema de vigilância quando possível e anotar dados do condutor e do veículo. 

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.