Na vida sempre escutamos o seguinte ditado, “quem colide atrás com o veículo sempre deve indenizar”, tal preposição nunca foi verdadeira, porém, pelo senso comum criou-se uma ideia de que o condutor que está dirigindo e acidentalmente bate no carro a sua frente está errado.
O ditado popular acima não deve ser considerado em sua integralidade, até porque no universo jurídico nunca devemos usar preposições afirmativas sem espaço para novas interpretações, como “sempre” e “nunca” até porque, ao afirmar que “sempre” quem bate atrás é culpado estaríamos desconsiderando uma série de situações que não caberiam dentro da interpretação da frase.
Muitas pessoas se apoiam na “presunção” criada pelo art. 29, II do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, analisaremos o respectivo artigo do CTB:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
É com base neste artigo do CTB, que muitos condutores afirmam categoricamente que quem bate atrás sempre será culpado e deverá ser responsabilizado civil e criminalmente em alguns casos.
Porém ao analisarmos uma Lei ou o conjunto de normais jurídicas não devemos interpretar artigos isoladamente, devemos considerar o conjunto de regras de forma harmônicas, no caso dos operadores do direito utilizam-se técnicas de hermenêutica própria para cada caso, o próprio Código de Trânsito mostra em seu bojo algumas situações em que a responsabilidade de indenizar é do veículo da frente. Tais situações são apenas exemplificativas, ou seja, podem ocorrer inúmeras outras situações podem ocorrer e que deverão ser consideradas. Vejamos abaixo:
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
O artigo 43 em seu inciso III também evidencia um outro exemplo, vejamos:
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Os exemplos taxados no próprio código em interpretação harmônica, deixa claro que a presunção de culpa do condutor traseiro não é absoluta e deverá ser sempre provada em juízo. Imagine que você está conduzido seu veículo com a velocidade indicada na via, respeitando sinalização e é surpreendido com uma freada brusca do veículo a sua frente? Ou ainda, que o veículo da frente não sinaliza a parada ou movimento para esquerda e direito. Temos ainda a situação do motorista simplesmente para na via de trânsito fora do acostamento. Nesses três exemplos se excluiria a responsabilidade do condutor que estiver atrás.
Nas hipóteses acima, o condutor dianteiro ao não respeitar exclui diretamente a responsabilidade do condutor traseiro e nesses casos inclusive, pode o condutor traseiro requerer indenização pelos danos (independe da natureza, moral ou material) suportados.
A dica jurídica para os casos de acidente envolvendo veículo é sempre que possível fotografar e requerer perícia da dinâmica do acidente, para averiguar quem será o responsável pela indenização. Fotografar o ambiente, ou preservar caracterizar do acidente e essencial, requerer imagens de sistema de vigilância quando possível e anotar dados do condutor e do veículo.
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