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Código de defesa do consumidor e o direito de arrependimento

Código de defesa do consumidor e o direito de arrependimento

19/05/2016 16h27 Atualizada há 10 anos atrás
Por: Redação Fonte: Thiago Moura
O aumento das compras nos ambientes virtuais tem crescido consideravelmente nos últimos anos, a modalidade de comércio, conhecida como “e-commerce” tem uma expansão muito grande, tendo em vista a facilidade de acesso aos serviços de internet nos dias atuais. Com apenas dois simples “clikes” é possível, com um smartphone ou computador adquirir qualquer coisa na rede, desde produtos simples a até mesmo serviços mais complexos.

Antes de falar sobre troca e direito de arrependimento nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial é preciso distinguir a troca por arrependimento/imotivada, que é aquela que sem justificativa eu decido trocar, da troca por vício ou defeito, que é o caso de adquirir um produto e posteriormente detectar alguma avaria.

No primeiro caso, o direito de arrependimento é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser exercido dentre o período de 07 (sete) dias após assinatura do contrato ou do recebimento do produto, desde que a compra tenha sido efetuada fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou internet, tal prazo é garantido pelo Código para uma “reflexão” se quero ou não permanecer com o serviço ou produto comprado.

Não importa o tipo de produto que foi adquirido ou serviço, se foi, por exemplo, uma assinatura de revista, a compra de um carro,  um empréstimo bancário etc... Tendo sido realizada fora do estabelecimento comercial, há possibilidade legal da desistência, imotivada, ou seja, adquirir determinado produto por telefone ou internet, independente de justificativa, posso efetuar a troca ou solicitar a devolução do valor pago corrigido.

Na segunda hipótese, que é a existência vício/defeito (quando o produto não funciona como se espera) o caso passa a ser regulado pelos artigos 18 e 26 do CDC,  dando uma oportunidade ao fornecedor de sanar o problema dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após detectado o vício, não sendo solucionado no prazo, o consumidor alternativamente a sua escolha pode pedir, a substituição por produto similar ou superior, a devolução do valor corrigido ou o abatimento do valor pago.

Muitas pessoas desconhecem tal “direito de arrependimento” e as vezes, por impulso, adquirem algum produto na internet e quando recebem o produto se frustram por não ser o que se esperava e imaginam que são obrigadas a permanecer mesmo assim com o produto adquirido.

O exercício do direito de arrependimento está claramente previsto no Ordenamento Jurídico no art. 49 do CDC e deve ser exercido quando necessário. A dica é: Recebendo o produto, não tendo mais interesse na compra, deve o consumidor, de preferência por meio escrito (e-mail, por exemplo) encaminhar a loja, o pedido de desistência da compra e restituição do valor, não existe na Lei um prazo determinado para a loja realizar a troca ou devolução do dinheiro, mas é de entendimento comum que tal prazo não deve superar o prazo que o consumidor teve para esperar receber o produto na sua residência, caso a loja crie alguma resistência na troca, deve-se procurar algum órgão de Defesa do Consumidor ou um advogado, para que adote as medidas necessárias contra a empresa que viola esse direito.  Lembrando que tal de direito só se aplica as compras virtuais, ou por meio de contato telefônico ou fora do estabelecimento (como em Stand's na rua), estando fora dessa regra as lojas  físicas, que por sua vez, só são obrigadas a trocar os produtos quando estes apresentam vícios  ou defeito de fabricação.
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