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Geral Thiago Moura

Couvert artístico e gorjetas. Cobrança legal ou abuso?

Thiago Moura é advogado, formado pela Universidade Estadual da Bahia. Escreve às segundas.

05/09/2016 19h16 Atualizada há 10 anos atrás
Por: Redação Fonte: Thiago Moura

É comum quando se vai a um estabelecimento como restaurantes, bares entre outros similares, perceber ao final da conta existem dois valores para pagamento. O primeiro valor da conta normal e o segundo acrescido de 10%. Ou ainda é rotineiro, ir em algum lugar com o bares e similares e ao final ser cobrado por “couvert artístico”.

O Código de defesa do consumidor, é um conjunto de normais principiológicas que visam proteger o consumidor. E um dos seus princípios estabelece o fácil e claro acesso a informações. Todo consumidor, deve ter informação precisa e objetiva de como funciona uma casa de show, ou qual a regra de cobrança, se o evento que acontece ali de cunho artístico terá um valor, como será o seu pagamento etc... Tudo isso visa deixar claro ao cliente o que ele está de fato consumindo e ainda dando ao mesmo o direito e poder de escolha o que efetivamente consumidor.

Se essa regra não for cumprida pelo bar, se houver clareza na informação no restaurante, casa de shows e congêneres, o consumidor não estará vinculado àquelas regras de cobrança, e poderá não pagar o chamado couvert artístico.

Diante disso, se o estabelecimento tem show “ao vivo” e por ocasião daquela atração está sendo cobrado um valor que deve ser sempre fixo, o consumidor tem que receber tal informação assim que ingresse no ambiente. Tal informação deve ser clara e precisa inclusive quanto a obrigatoriedade do pagamento.

Já com as famosas gorjetas o assunto é um pouco mais complexo, isso porque existe na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a previsão legal. Porém o consumidor não faz parte a da relação jurídica entre empregado e empregador.  A obrigação de remunerar o garçom pelo trabalho com os 10% é do empregador, que via de regra já embute na composição do preço o percentual referente ao pagamento dos salários daqueles funcionários.

Mesmo que o consumidor tenha sido informado da porcentagem cobrada pelo serviço de garçom e tenha sido bem atendido, pode se negar a pagar a taxa, justamente porque tal cobrança é uma liberalidade do consumidor. Ele que decide se paga ou não. Obrigar ao consumidor a pagar a gorjeta é uma cobrança excessiva, constituindo prática abusiva  constante no artigo 39, V do CDC.  Ao final, o consumidor tem como direito garantido na liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Por conta de tal liberdade é preciso deixar claro também que constituí prática abusiva determinar quantidade de consumo mínima dentro dos estabelecimentos.

 

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