Ela explica ainda, na decisão, que não há evidências concretas de que os usuários do Uber são ex-usuários de táxi, menos ainda de que os permissionários de táxi estão, efetivamente, sofrendo prejuízos de ordem material causados pelo uso do serviço. "Além disso, não se pode, exceto após a prova concreta da da ilicitude do serviço, determinar o bloqueio de aplicativo que pode ser utilizado por usuários não somente desta capital, mas também de outras cidades e estados não abrangidos pela eficácia limitada da ação civil pública perante a Justiça Comum Estadual.
A juíza afirmou também não há provas já produzidas sobre ocorrência de danos aos consumidores do Uber por propaganda enganosa ou má prestação dos serviços, como é pontuado na ação. Para ela, isso corresponde dizer que, danos sociais talvez ocorressem se o serviço viesse a ser restringido.
A ação civil pública contra o Uber foi ajuizada pela AMT, no último dia 26 de agosto, com o objetivo de proibir o funcionamento do aplicativo na Bahia, sob multa diária de R$ 100 mil. Na audiência do processo, realizada na última segunda-feira (12), a juíza Patrícia Didier ouviu os advogados das partes e ontem proferiu a decisão contrária ao pedido.
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