Uma fabricante de produtos alimentícios da região sul do país, deverá pagar R$ 10 mil como indenização por danos morais à família de uma criança que encontrou uma aliança no recheio do biscoito que mastigava. A decisão, unânime entre a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que divulgou o caso nesta quinta-feira, levou em conta o risco passado pelo consumidor, de 8 anos, que não chegou a engolir o objeto.
A sentença dada a Germani Alimentos LTDA chegou a ser questionada no tribunal de segunda instância, que alegava não haver dano concreto no caso.
No STJ, no entanto, a ministra Nancy Andrigui, relatora no processo, considerou que o entendimento mais justo e adequado ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aquele que dispensa a ingestão, mesmo que parcial, do corpo estranho indevidamente presente no alimento.
Ela credita que o simples fato de a criança ter levado o corpo estranho à boca tem as mesmas consequências negativas à sua saúde que a ingestão, pois desde o primeiro momento pode haver contaminações.
“É indubitável que o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica. O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que torna ipso facto defeituoso o produto”, explicou.
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