A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu nesta quinta-feira, 28, parte do indulto de Natal (perdão da pena) assinado pelo presidente Michel Temer. Ela considerou inconstitucionais vários pontos da medida e justificou sua decisão afirmando que o indulto não pode ser “instrumento de impunidade”. “Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime. Nem pode ser ato de benemerência ou complacência com o delito.” O ministro da Justiça, Torquato Jardim, disse à Coluna do Estadão que o governo estuda editar novo decreto para “compensar os brasileiros que foram excluídos (do indulto de Natal) pela decisão do Supremo”.
Para Cármen, a “situação de impunidade” aconteceria porque o indulto tornaria as penas para diversos crimes tão ínfimas que deixariam desprotegidas a sociedade e a administração pública. “Em especial nos “denominados ‘crimes de colarinho branco’, desguarnecendo o Erário e a sociedade de providências legais voltadas a coibir a atuação deletéria de sujeitos descompromissados com valores éticos e com o interesse público”. A ministra afirmou ainda que, durante a análise de mérito do caso, “poderá esclarecer, de maneira definitiva e profunda, os fins e consequências da edição do presente decreto”.
Ao todo três dos 15 artigos e dois incisos do decreto foram suspensos por meio de liminar concedida pela ministra em Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, anteontem. São eles: o indulto para quem cumprisse só um quinto de qualquer tipo de pena ou crime, a concessão do benefício para quem havia recebido pena restritiva de direito (prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, por exemplo), para quem está em livramento condicional ou no regime aberto, para quem não tinha sentença definitiva em seu processo e o perdão de multas pela reparação de danos, como as definidas para réus em casos da Lava Jato. Outros 12 artigos foram mantidos permitindo, por exemplo, indulto em casos de crimes cometidos como violência e grave ameaça (roubo) para quem cumpriu no mínimo de um terço a metade da pena dependendo do tamanho da condenação – menos de 4 anos ou até 8 anos.
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