O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quinta-feira (20), que as guardas municipais não podem exercer funções de polícia judiciária, como investigações criminais ou cumprimento de ordens judiciais.
Apesar do parecer do Ministério Público Federal (MPF) ter defendido que as guardas municipais deveriam se limitar à proteção de bens, serviços e instalações municipais, o STF reconheceu que as guardas podem realizar policiamento ostensivo comunitário, desde que respeitem as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. Dessa forma, ficarão submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público.
Com a decisão, as guardas municipais continuam podendo fazer patrulhas nas ruas e nos espaços públicos para reforçar a segurança, mas ficam impedidas de desempenhar funções típicas da Polícia Civil e da Polícia Federal, como investigações criminais e cumprimento de mandados judiciais.
O que diz o relator:
O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública. Ele lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.
Seu voto foi acompanhado por oito ministros. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes. Ele defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais. O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.
Os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin votaram contra os decisão. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também ficaram vencidos.
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