A defesa do ex-presidente Lula apresentou nesta segunda-feira, 2, ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer emitido pelo jurista José Afonso da Silva, Professor Titular aposentado da Faculdade de Direito da USP, contra a execução de penas após condenações em segunda instância. Nesta quarta-feira, 4, a Corte julga o mérito do pedido de habeas corpus preventivo do petista, condenado a 12 anos e um mês de prisão no caso triplex.
Na contramão do parecer apresentado pelos defensores do ex-presidente, milhares de procuradores e juízes anunciaram que vão entregar nesta segunda-feira, 2, nota técnica em defesa das prisões após segunda instância. O entendimento foi firmado pelo Supremo em outubro 2016, no âmbito de julgamentos de habeas corpus e Ações Declaratórias de Constitucionalidade. Uma das ADCs pode voltar à pauta após a publicação do acórdão do julgamento, que abriu espaço para recursos já impetrados por advogados.
Segundo os advogados de Lula, o jurista elaborou o Parecer “pro bono” (sem cobrança de honorários) ‘porque, segundo explicou, está exercendo um “dever impostergável” de “defesa da Constituição”’:
“Afirmei que tenho o ‘dever impostergável’ de defender a Constituição, e essa afirmativa decorre do fato de que trabalhei muito, me empenhei para além mesmo de minhas forças, para que ela fosse uma Constituição essencialmente voltada para a garantia da realização efetiva dos direitos humanos fundamentais, confiante em que os Tribunais, especialmente o Tribunal incumbido de sua guarda, soubessem interpretar a formulação normativa desses direitos, segundo a concepção de que seu entendimento há de ser sempre expansivo e nunca restritivo”, disse.
O jurista criticou a decisão do Supremo que firmou entendimento sobre prisões após segunda instância em outubro de 2016. “É incompreensível como o grande Tribunal, que a Constituição erigiu em guardião da Constituição, dando-lhe a feição de Corte Constitucional, pôde emitir tal decisão em franco confronto com aquele dispositivo constitucional”.
“O principio da presunção de inocência tem a extensão que lhe deu o inc. LVII do art. 5º da Constituição Federal, qual seja, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. A execução da pena antes disso viola gravemente a Constituição num dos elementos fundamentais do Estado Democrático de Direito, que é um direito individual fundamental (…) Dá-se a preclusão máxima com a coisa julgada, antes da qual, por força do princípio da presunção de inocência, não se pode executar a pena nem definitiva nem provisoriamente, sob pena de infringência à Constituição”, afirma.
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