O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou ontem (8) a prisão de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, condenado por fraudes na Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj).
A titular da 29ª Vara Criminal do Rio, juíza Simone Rolim, enviou o mandado de prisão, por carta precatória, para ser cumprido em Goiás, onde Carlinhos cumpre prisão domiciliar por outro processo. Após o cumprimento do mandado de prisão, o juízo do Rio de Janeiro será avisado pela justiça de Goiás e só então o processo será encaminhado à Vara de Execuções Penais (VEP) do Rio, que tem competência para decidir onde deverá ser cumprida a prisão, no Rio ou em Goiás.
A defesa de Cachoeira já tinha pedido que ele cumprisse pena em Goiânia, onde reside sua família, e que a pena privativa de liberdade fosse substituída pela de prisão domiciliar. Na decisão de ontem, a juíza informou que a competência para os requerimentos é do juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro.
Decisão do STJ
No último dia 4 de maio, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro decidiu pela execução imediata da pena de seis anos e oito meses imposta a Carlinhos Cachoeira, determinando o imediato recolhimento do réu à prisão.
A decisão atende solicitação feita pelo Ministério Público Federal (MPF), tendo em vista o trânsito em julgado da condenação em segunda instância. Carlinhos Cachoeira foi condenado, no caso da Loterj, em 2013, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a 6 anos e 8 meses de reclusão por corrupção.
Nefi Cordeiro destacou que o STJ tem aplicado o precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de permitir a execução provisória da pena após o exaurimento da jurisdição de segunda instância, já que, no entendimento da Suprema Corte, a execução provisória não viola o princípio constitucional de inocência.
Na mesma decisão, Nefi Cordeiro indeferiu o pedido de execução definitiva da pena referente a Waldomiro Diniz da Silva, ex-presidente da Loterj, já que, neste caso, encontra-se pendente o julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto pela defesa, ou seja, ainda não houve trânsito em julgado da sentença para justificar a execução definitiva da pena.
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