O Tribunal Superior do Trabalho (TST) inicia nesta terça-feira uma novela que promete durar muitos capítulos. O plenário começa o julgamento da revisão de 34 súmulas para adequá-las à reforma trabalhista. Os especialistas na área apostam que o trâmite será demorado e pode acabar no Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento da comissão de jurisprudência do TST é que, para a grande maioria dos casos, as novas regras só valeriam para contratos, acordos e processos fixados após 11 de novembro, quando a reforma começou a vigorar. Os defensores das mudanças na CLT previam que ela valesse para todos os contratos. Dependendo da decisão do TST, os juízes podem reduzir o alcance da reforma.
Para os especialistas, além da complexidade do tema, o Tribunal esbarra no novo rito para a edição e revisão de súmulas, que pode alongar muito o processo. A reforma trabalhista fixa que é necessário voto favorável de dois terços dos 27 ministros. Além disso, estabelece que as sessões de julgamento deverão ser públicas, com sustentação oral do Procurador-Geral do Trabalho, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do advogado-geral da União e de confederações sindicais.
- No início da sessão, eles devem discutir qual vai ser o rito. Há dezenas de inscrições para sustentação oral. As súmulas devem ser analisadas separadamente. É muito difícil que, em sessão única, decida-se tudo. Acredito que será o início de uma reflexão — pontua o advogado Sólon Cunha, sócio da Mattos Filho Advogados.
Direitos diferentes
O plenário vai julgar nesta terça a interpretação dada pela comissão de jurisprudência do Tribunal sobre a revisão das súmulas. Os 34 itens tratam de 30 assuntos, entre eles a extinção das horas in itinere (pagamento pelas horas gastas no trajeto até empresas de difícil acesso) e as novas regras para pagamento de honorários advocatícios, que determinam que a parte perdedora tem que arcar até com os honorários do advogado vencedor. Em 22 dos casos, a avaliação até agora era que as mudanças só valeriam para novos contratos.
O argumento é que o empregado tem o “direito adquirido” de ser tratado pela lei anterior. Cunha argumenta que, em vários casos, essa decisão de diferenciar o tratamento entre trabalhadores pode gerar uma situação irreal:
- No caso da extinção das horas in itinere, por exemplo, num ônibus, metade dos trabalhadores teria direito ao benefício e metade não, o que me parece um pouco desprendido da realidade - pondera.
Para o especialista e professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Luiz Marcelo Góis, a interpretação para o termo “direito adquirido” utilizada é questionável. Ele acredita que o empregado só tem direito a ser tratado com base na norma antiga se o fato ocorreu antes de a lei vigorar. Ou seja, no caso das horas in itinere, se o percurso foi feito antes de novembro de 2017. A confusão nas interpretações, na opinião dele, pode levar o caso ao STF.
- Só deve ter um ponto final no STF - avalia.
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