O artigo 391- A garante a estabilidade da empregada gestante. Vale ressaltar, entretanto, que, nos dizeres do próprio artigo, essa estabilidade é provisória.
Em outras palavras, o artigo afirma que a trabalhadora grávida não pode ser demitida sem justa causa.
Isso se dá porque o legislador quis garantir as condições mínimas dos cuidados do bebê, de sua saúde e segurança, além de garantir o direito à mãe de não perder seu emprego em decorrência da gravidez.
Essa estabilidade tem início com a confirmação da gravidez e se estende até o quinto mês após o nascimento da criança.
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