Olá, tudo bem com vocês?
Hoje vamos falar de um assunto muito importante, Crimes contra a Administração Pública!
Os principais crimes contra administração pública são: Peculato, Concussão, Corrupção Passiva e Ativa, Prevaricação, Resistência, Desobediência, Desacato, Denunciação Caluniosa, Falso Testemunho e etc.
Vamos conversar sobre o Peculato, você sabe o que é?
O crime de Peculato é definido pelo Código Penal (artigo 312) como apropriação, por parte do funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Com pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
Considera-se funcionário público de acordo com o Art. 327 do CP, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função.
Nos termos da redação do Art. 312 caput do Código Penal, prevê quatro modalidades do delito de peculato, a saber: peculato-apropriação, peculato-desvio, peculato-furto, peculato culposo.
O peculato apropriação está disposto na 1º parte do caput do Artigo 312 do CP, ao passo que, o peculato desvio está disposto na 2º parte do caput.
Exemplo clássico de peculato apropriação é: apropriar-se indevidamente, de dinheiro público, valor ou qualquer outro bem imóvel em razão de cargo de exercício.
Exemplo de peculato desvio: desviar verba de construir uma estrada. Ele por ventura constrói uma estrada que passa pela sua fazenda, fazendo em proveito próprio ou de um amigo político.
No entanto existe a modalidade de peculato-furto no paragrafo 1º do Art. 312, quando o funcionário rouba um bem público mesmo sem ter posse sobre ele. Por exemplo, roubar um item do almoxarifado do órgão onde trabalha.
Ou ainda, quando o servidor comete erros que permitem que outras pessoas roubem o bem que estava em sua posse por conta do cargo. (exemplo: um policial que cuida de armas e por um descuido deixa elas desprotegidas, permitindo o roubo).
Essa espécie de peculato está previsto no Art. 313 do CP, onde apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu, por erro de outrem; Pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Existe ainda no Art. 313-A no mesmo diploma Penal o peculato eletrônico, quando o funcionário insere dados falsos em sistema da Administração Pública, com fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano, a sua pena de reclusão, de 2 (dois) anos a 12 (doze) anos e multa.
Em caso de modificar ou alterar, o sistema de informação ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente a pena é de detenção. de 3 (três) meses a 2 (dois) anos e multa. Caso resultar dano para Administração Pública a pena é aumentada de um terço a metade.
Não se pune o chamado peculato de uso, podendo, no entanto, ser o agente responsabilizado por um ilícito de natureza administrativa. Por exemplo, a utilização de veículos, máquinas, equipamentos ou material para uso próprio de qualquer natureza mencionado pela aludida Lei de Improbidade Administrativa regida pela Lei n 8.429 de 02 de junho de 1992, pode se caracterizar crime de responsabilidade.
Para se caracterizar o crime de peculato, é preciso preencher duas condições principais:
1. Ser funcionário público;
2. Estar de posse sobre o bem apropriado ou desviado por conta da sua função.
Além disso, o peculato acontece mesmo que o servidor que cometeu o crime não seja diretamente beneficiado.
Abraços e até a próxima!
Dr. Carlos Aragão